TSTAg-AIRR 0001257-15.2023.5.12.0028
Logo, inviável o conhecimento da insurgência da parte autora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (óbice do art. 896, § 9º, CLT). Logo, inviável o conhecimento da insurgência da parte autora. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator