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Jurisprudências

TSTAIRR 0000462-36.2023.5.13.0010

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: anuênios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Anuênios
  • Previsão em norma interna
  • Prescrição aplicável
  • Impossibilidade
  • Assistência judiciária gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PREVISTO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA EXTINTA E ASSEGURADO PELA LEI DE CRIAÇÃO DA NOVA ESTATAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte de que é inaplicável a prescrição total em relação à pretensão relativa ao pagamento dos anuênios instituídos por norma interna. II. Ademais, conforme disposto no art. 10º da Lei nº 11.316/2019, os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos. Logo, a alteração do percentual do anuênio por norma coletiva é ilícita, na medida em que houve a incorporação do direito à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual de 2%, ao contrato de trabalho do empregado, previsto em norma interna da empresa extinta e assegurado o direito pela lei estadual de criação da estatal. III. Por fim, em relação ao deferimento da assistência judiciária gratuita à parte reclamante, a decisão regional está em consonância com o disposto no item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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