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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-AIRR 0010184-89.2022.5.03.0016

I) agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas
  • Data da concessão do benefício relativo ao auxílio-alimentação
  • Configuração de omissão
  • II) recurso de revista das reclamadas
  • Decisão desfundamentada
  • Violação do art. 93, IX, da CF

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada no acórdão regional, no tocante à data da concessão do benefício relativo ao auxílio-alimentação para fins de delimitação da sua natureza jurídica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento das Reclamadas provido. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra, no acórdão, aspectos relevantes da controvérsia apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à data de concessão do benefício referente ao vale-alimentação para fins de definição da sua natureza jurídica. 3. Diante dessa circunstância, incumbia, portanto, ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração das Reclamadas e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, exclui-se da condenação a multa de 2% imposta às Recorrentes. Recurso de revista das Reclamadas provido. III) RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista patronal para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que sejam apreciadas as razões contidas nos embargos de declaração das Reclamadas, resta prejudicado o exame dos recursos do Reclamante. Recurso de revista e agravo de instrumento do Reclamante prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF; III ¿ no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que sejam apreciadas as razões contidas nos embargos de declaração das Reclamadas atinentes à data da concessão do auxílio-alimentação, excluindo da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios; e IV ¿ julgar prejudicado o exame dos apelos do Reclamante. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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