TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 0100286-81.2022.5.01.0512
Comissões de vendas sobre os encargos financeiros
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões de vendas sobre os encargos financeiros
- Não se constata distinção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. COMISSÕES DE VENDAS SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A embargante alega omissão quanto à ausência de análise da possível aplicação do artigo 5º da Lei 3.207/1957 e a distinção apontada para afastar o Tema 57 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST ao caso concreto. A decisão embargada manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir o pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros aplicados por instituição financeira decorrentes das vendas realizadas pela empregada. Entendeu-se incidir no caso concreto o entendimento objeto de decisão vinculante de reafirmação da jurisprudência consoante no Tema 57 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Não se constata distinção. Nesse contexto, o que nitidamente pretende a embargante é a rediscussão e a revisão do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator