TSTEDCiv-Ag-AIRR 12849-06.2017.5.15.0021
Representação sindical: trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral
- Categoria diferenciada
- Portaria n° 3.204/88 do mte e lei nº 12.023/2009
- Honorários Advocatícios
- Interesse Processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES QUE ATUAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PORTARIA N° 3.204/88 DO MTE E LEI Nº 12.023/2009. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Categoria Profissional Diferenciada; Negativa de Prestação Jurisdicional