Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 165400-18.2009.5.02.0019

Enquadramento sindical: terceirização trabalhista

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Terceirização trabalhista
  • Adequação ao entendimento do STF
  • Terceirização lícita
  • Sindeepres
  • Prejudicado o recurso de revista da Empresa Reclamada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A controvérsia acerca do enquadramento sindical dos empregados da empresa Fidelity Nacional Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da Repercussão Geral, segundo a qual a equiparação de direitos entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços não decorre automaticamente da terceirização, inexistindo isonomia plena entre trabalhadores vinculados a empregadores distintos. Afasta-se, pois, o entendimento acerca do enquadramento desses empregados ao Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região, porquanto não vinga o fundamento de que os serviços prestados se inserem na atividade-fim da tomadora, em face das teses firmadas pelo STF. Há de ser aplicado, pois, o entendimento de que o enquadramento sindical se da em função da atividade preponderante da empregadora direta, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT, o que atrai a representatividade do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços, Colocação e Administração de Mão de Obra, Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista do Sindicato Reclamante. Prejudicado o recurso de revista da Empresa Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 quanto ao tema "terceirização lícita - enquadramento sindical"; II) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 581, § 2º, da CLT e por contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Tema 383 e 725 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença de origem. Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais. Prejudicado o recurso de revista da Reclamada.

Indexação

Nulidade; Categoria Profissional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.