STJAgRg no HC 927.414
Execução penal: posse de entorpecente para uso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Posse de entorpecente para uso próprio
- Configuração de falta grave
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, c onforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19).
2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.