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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010659-91.2023.5.15.0043

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Arguição genérica
  • Nulidade da citação
  • Cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que “em que pese a clareza e objetividade dos Embargos, as omissões não foram sanadas, ou seja, o TRT-15 não se pronunciou sobre os demais aspectos abordados da nulidade processual”. 4. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 841, § 1º, DA CLT. SÚMULA N. 16 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à validade da citação da ré, efetivada por via postal. 2. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Desse modo, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante os termos da Súmula n. 16 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a ré foi devidamente citada para integrar o polo passivo da reclamação trabalhista. Para tanto registrou que “não houve irregularidade na citação, uma vez que isso não restou comprovado pela reclamada e com a aplicabilidade da inteligência da S. 16 do TST. Ademais, como no mandado de ‘notificação’ consta os requisitos do artigo 250, do CPC, não se trata de hipótese em que a audiência de instrução foi realizada sem intimação pessoal da parte para comparecimento. (...) Some-se a isso o fato de a Secretaria da Vara ter observado a cautela de juntar aos autos o comprovante de entrega da notificação enviada à reclamada, uma vez que esta foi feita por registrado postal com aviso de recebimento”. 4. Portanto, a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação da ré. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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