TSTAg-AIRR 0010220-87.2023.5.03.0181
Aviso prévio: desconto nas verbas rescisórias
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio
- Desconto nas verbas rescisórias
- Inobservância de pressupostos recursais
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ARTIGO 896, §§1º-A, II E III, 8º, DA CLT. SÚMULA N.° 337, I, A, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservíveis ao cotejo os arestos trazidos à colação, em razão do óbice da Súmula n.º 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 896, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. De outro lado, quanto aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no apelo, exsurge a inobservância ao disposto nos incisos II e III do §1º-A do artigo 896 da CLT, haja vista terem sido apontados no tópico “II- da Transcendência”, dissociados das razões de mérito erigidas ao tratar da controvérsia em exame e desacompanhados de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência da indicação com a matéria e com a solução dada pelo acórdão recorrido. 3. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência dos referidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator