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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.211.120

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo REGIMENTAL improvido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Pretensão de reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, em razão da reduzida expressão econômica da res furtiva (R$ 95,89) e da restituição integral à vítima.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, considerando o concurso de agentes, os maus antecedentes e a multirreincidência específica em crimes patrimoniais, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, diante do reduzido valor do bem e da restituição integral, quando presentes concurso de agentes, maus antecedentes e multirreincidência específica, elementos que podem afastar a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão jurídica.

III. Razões de decidir

5. A incidência do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores materiais (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), cuja verificação é casuística e depende das circunstâncias concretas do fato.

6. Os maus antecedentes e a multirreincidência específica em crimes patrimoniais revelam habitualidade delitiva e elevada reprovabilidade do comportamento, afastando a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão jurídica.

7. O modus operandi qualificado, com concurso de agentes, indica especial reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material, mesmo quando o valor do bem é reduzido.

8. A conclusão adotada pelas instâncias antecedentes está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior; inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento previamente firmado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa dos vetores materiais e não se compatibiliza com furto qualificado praticado em concurso de agentes quando as circunstâncias revelam maior reprovabilidade. 2. A multirreincidência específica e os maus antecedentes, aliados ao modus operandi qualificado, afastam a mínima ofensividade da conduta e impedem o reconhecimento da atipicidade material. 3. A análise da insignificância é casuística e não admite óbices automáticos, devendo considerar o conjunto das circunstâncias concretas do fato e do agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.492/SP, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.676.967/MG, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025.

Tese

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa dos vetores materiais e não se compatibiliza com furto qualificado praticado em concurso de agentes quando as circunstâncias revelam maior reprovabilidade. 2. A multirreincidência específica e os maus antecedentes, aliados ao modus operandi qualificado, afastam a mínima ofensividade da conduta e impedem o reconhecimento da atipicidade material. 3. A análise da insignificância é casuística e não admite óbices automáticos, devendo considerar o conjunto das circunstâncias concretas do fato e do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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