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Jurisprudências

TSTRR 21316-65.2015.5.04.0662

Acórdão do regional publicado antes da vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 760.931
  • Acórdão cassado em reclamação constitucional

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 56.963/RS, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia e cassou a decisão proferida por esta c. 7ª Turma por entender que, ao manter a responsabilidade subsidiária do Município, houve violação do decidido na ADC 16 e contrariedade à Súmula Vinculante 10. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da referida Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (sublinhamos) 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 5/2/2010 (DJe 16/4/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo segundo empregador, reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída sem a comprovação de culpa, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo empregador (MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO). Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu artigo 6º, dispõe que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dessa forma, ajuizada a presente ação em 4/11/2015, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu os honorários de advogado, embora a autora não esteja assistida por sindicato da categoria profissional, contrariando, portanto, a Súmula 219, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade e em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 46.558/RS: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, julgando-se improcedente, quanto a ele, a ação trabalhista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Indexação

Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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