TSTAg-AIRR 0011526-96.2023.5.18.0012
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Deserção do recurso ordinário
- Impossibilidade
- Condição de entidade filantrópica
- Ausência de interesse recursal
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2) CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXAME PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator