TSTRR 1000115-58.2023.5.02.0473
Adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu ser “inquestionável a condição de insalubridade pelo contato com agentes biológicos oriundo do trabalho de coleta de lixo, atividade esta que enseja uma insalubridade em grau máximo”, além de que “a reclamada sequer comprovou a entrega de EPI ao reclamante”. Ademais, evidenciou que “a matéria é eminentemente técnica, tendo sido realizado o enquadramento em conformidade com o que prescreve a conforme ANEXO 14 da NR-15- Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE”. Assim, manteve a sentença que julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator