TSTROT 0105195-48.2025.5.01.0000
Transporte "in utilibus" da coisa julgada: faculdade da parte reclamante
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Transporte "in utilibus" da coisa julgada
- Faculdade da parte reclamante
- Concessão da segurança
- Pessoas com Deficiência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA EM QUE DETERMINADA A SUSPENSÃO DA AÇÃO MATRIZ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. ARTIGOS 103 E 104 DA LEI 8.078/1990. TRANSPORTE "IN UTILIBUS" DA COISA JULGADA. FACULDADE DA PARTE RECLAMANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial em que determinada a suspensão da ação matriz até o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva n° 0100019-58.2019.5.01.0078. 2. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos "erga omnes" em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas as ações eventualmente propostas por interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.073/90). 3. Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual a opção pela suspensão de sua ação, quando cientificado do trânsito da ação coletiva, para eventual aproveitamento ulterior, "in utilibus", da coisa julgada de procedência eventualmente editada na ação coletiva (art. 104, "in fine", da Lei 8.078/90). Com base nesse microssistema normativo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência nem configura coisa julgada em relação à ação individual. 4. No caso vertente, a autoridade coatora determinou a suspensão da ação matriz em razão da existência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato versando sobre o mesmo tema discutido nos autos daquela ação individual e em razão da possibilidade de existência de decisões conflitantes. Logo, porque determinada a suspensão sem prévio e expresso requerimento do suposto titular da pretensão, a quem a ordem jurídica concede a faculdade do sobrestamento em questão, a decisão censurada desafia direito líquido e certo do Impetrante, justificando a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando os efeitos do ato pelo qual determinada a suspensão da ação matriz e determinando o regular prosseguimento da ação trabalhista individual n° 0100216-81.2024.5.01.0031. Custas pela União, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, isenta do pagamento na forma da lei. Comunique-se à Presidência do TRT da 1ª Região e ao Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão. Brasília, 14 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência