TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000121-20.2024.5.08.0105
Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT: no caso em exame, a 4ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “comissão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT
- Diferença salarial
- Óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT”
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 4ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “comissão. diferença salarial. óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT”. II. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. No agravo em questão, a parte recorrente impugna a aplicação desses óbices. III. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. IV. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator