TSTROT 80582-35.2021.5.07.0000
Indeferimento de liberação de valores bloqueados
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Indeferimento de liberação de valores bloqueados
- Determinação de transferência do montante ao juízo falimentar
- Ausência de apresentação de prova pré-constituída
- Documento essencial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE AO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. Trata-se de mandado de segurança instruído com decisão na qual, conquanto se tenha determinado a suspensão de novos bloqueios sobre a conta bancária do impetrante, foi indeferida a liberação dos valores já constritos. Na indigitada decisão, ordenou-se a transferência do montante já bloqueado para conta judicial à disposição da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, diante da informação sobre a decretação de falência da parte executada no processo subjacente. Em que pese o impetrante alega que os bloqueios recaíram sobre os proventos de aposentadoria, não instruiu a petição inicial a cópia de decisão anterior em que essa circunstância foi examinada pelo juízo da execução. Dessa forma, inviabiliza-se a análise de ofensa a direito líquido e certo na perspectiva apresentada pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. Constata-se, portanto, que o impetrante não apresentou a prova previamente produzida indispensável ao exame do mandado de segurança, requisito essencial para o regular processamento. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação do mandamus , tendo em vista a ausência de prova documental pré-constituída (Súmula 415 do TST). Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.