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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 781-41.2020.5.09.0003

Vínculo de emprego não configurado: julgamento extra petita

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego não configurado
  • Julgamento extra petita
  • Não reconhecimento
  • Transporte de cargas
  • Ausência dos requisitos
  • Não examinada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "julgamento extra petita", pois o Tribunal Regional respeitou os limites da lide. A pretensão recursal era, primordialmente, o afastamento do reconhecimento do vínculo empregatício, em face da ausência dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRANSPORTE DE CARGAS. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ARTS. 2º E 3º DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Conquanto tenha concluído não estarem presentes os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, afastando a natureza comercial da contratação, o Tribunal Regional entendeu não estar configurado o vínculo de emprego, a teor do art. 3º da CLT, ante a ausência de subordinação e de pessoalidade, em face da constatação de que o reclamante poderia recusar o frete ou fazer-se substituir por outra pessoa. II. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois para alcançar a conclusão de que presente a "subordinação direta" à primeira reclamada, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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