TSTRRAg 1000395-75.2020.5.02.0039
Interposição contra decisão publicada na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Irregularidade decorrente da não observância do acréscimo de 30%
- Possibilidade de intimação da parte para regularização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reconheceu a deserção do apelo Ordinário da reclamada em virtude da não observância do acréscimo de 30% previsto no art. 3.º, II, Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, salientando que não era o caso de concessão de prazo para regularização do preparo e considerando inoportuno o acréscimo efetuado quando da interposição dos Embargos de Declaração. Todavia, esta Corte tem adotado o entendimento de que a não observância do acréscimo de 30% do valor segurado equivale à insuficiência de depósito recursal, devendo ser concedido o prazo para a regularização a que se refere o art. 1.007, § 2.º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fica prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso por violação do art. 1.007, § 2.º, do CPC e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que aprecie o acréscimo na apólice de seguro garantia apresentado quando da interposição dos Embargos de Declaração e, caso entenda necessário, conceda prazo razoável à reclamada para regularizar a apólice do seguro garantia, na forma do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, prosseguindo no julgamento do feito, como entender de direito; II - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal