TSTAg-EDCiv-AIRR 0001305-58.2016.5.17.0002
Adicional de insalubridade: gases oriundos do beneficiamento do carvão mineral, poeira de carvão e cal e ruído
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial que atesta a insalubridade
- Não fornecimento dos equipamentos de proteção individual
- Óbice processual da súmula nº 126 do TST
- Astreintes
- Valor
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GASES ORIUNDOS DO BENEFICIAMENTO DO CARVÃO MINERAL, POEIRA DE CARVÃO E CAL E RUÍDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne ao “adicional de insalubridade”, verifica-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional concluiu ser devido o seu pagamento em razão do não fornecimento de EPI’s capazes de neutralizar o agente insalubre, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos. Para alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASTREINTES. VALOR. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 412 DO CC E DA OJ Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser alterada, caso o seu valor se revele excessivo ou insuficiente, o que não é o caso dos autos. Julgados. III. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de serem inaplicáveis o art. 412 do CC e a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST na hipótese de imposição de astreintes. Julgados. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo