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Jurisprudências

TSTAIRR 0011358-31.2021.5.15.0018

Rito sumaríssimo: coisa julgada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se, das razões do Recurso de Revista da Reclamante, que as alegações de afronta aos dispositivos legais apontados (arts. 855-B da CLT e 104 do Código Civil) e de divergência jurisprudencial trazidas aos autos não se coadunam com os requisitos para recebimento do apelo, concluindo-se não haver o devido enquadramento recursal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pela parte reclamante em juízo. O Regional condenou a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT. À vista disso, o acórdão recorrido está em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "coisa julgada", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿honorários de sucumbência¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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