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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001586-23.2022.5.02.0319

Companhia brasileira de distribuição: preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Companhia brasileira de distribuição
  • Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
  • Impugnação genérica
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Exposição intermitente ao frio
  • Desnecessidade de atividade ininterrupta por mais de 1h40

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, foi mantido o despacho proferido pelo TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista da empresa quanto aos temas em debate, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 – Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade. 4 – Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que o recurso fosse decidido monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 6 – Conforme a decisão monocrática, fica prejudicado o exame da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante em relação ao intervalo para recuperação térmica, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 - Considerando a jurisprudência prevalente desta Corte Superior a respeito da matéria, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, quanto ao valor de prova dos cartões de ponto, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Agravante insiste na pretensão de ser reconhecida a jornada de trabalho deduzida na petição inicial, infirmando os horários de saída registrados nos controles de horários, sob a alegação de que foram infirmados pela prova testemunhal. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão da sentença de que “a testemunha da obreira forneceu subsídios para a desconstituição dos cartões de ponto no horário de entrada e quanto ao intervalo, ratificando as declarações obreiras quanto às marcações errôneas, neste particular”, entretanto, “como muito bem fundamentou a origem, o fato da testemunha não presenciar o horário da saída da reclamante, faz com que as marcações dos cartões de ponto prevaleçam”. Assim, concluiu ter sido “acertada a r. Sentença que manteve os horários de saída como aqueles contidos nos espelhos de ponto”. 5 – Ressalte-se que não se trata da hipótese de não apresentação injustificada dos controles de frequência, tampouco de horários de saída uniformes, portanto, inexistindo contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Com efeito, o TRT assinalou que “a reclamada apresentou espelhos de ponto que consignam horários variáveis tanto de entrada como de saída”, tendo firmado a convicção de que, por meio do depoimento da testemunha, “o reclamante desincumbiu-se do seu ônus probatório satisfatoriamente a fim de invalidar os referidos cartões de ponto em relação ao horário de entrada”. 6 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à duração da jornada de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova dos cartões de ponto, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 7 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento dos recursos de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 253 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 – Trata-se de controvérsia sobre o direito às horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. 2 – Nos termos do art. 253 da CLT, “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”. 3 – A Súmula nº 438 do TST dispõe que “o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”. 4 – E a tese vinculante do Tema 80 da Tabela de IRR é no seguinte sentido: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual”. 5 – No caso, o TRT registrou expressamente a premissa fática de que “O reclamante entrava 5 vezes ao dia nas camaras frias, e lá permanecia de 5 a 10 minutos, segundo apurado pelo Sr. Expert”. Ressaltou que “a entrada na câmara fria sem o fornecimento do EPI correto para elidir o agente insalubre implica no pagamento do adicional de insalubridade, porém, não obstante houvesse habitualidade, o trabalho não era contínuo”. Com base nesse contexto, manteve a decisão de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento de horas extras, por entender que o trabalho contínuo é condição para o direito previsto no art. 253 da CLT. 6 – Pacificou-se no âmbito do TST a tese de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, é desnecessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não à permanência sem pausas no ambiente frio. Acórdãos da SBDI-1 e de Turmas do TST. 7 – A jurisprudência aplica nessa matéria do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao agente insalubre “frio” a mesma racionalidade da longeva Súmula nº 47 do TST: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. 8 – No acórdão do TRT restou demonstrado o caráter habitual e intermitente da exposição da Reclamante ao agente insalubre frio, uma vez que adentrava a câmara fria cinco vezes por dia, onde permanecia por 5 a 10 minutos. 9 – Portanto, é devido o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo do art. 253 da CLT. 10 – Recurso de revista que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da Reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante quanto ao tema ¿JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO¿; III ¿ dar provimento ao agravo da Reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40"; IV ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40" e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento dos recursos de revista; e V ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamante quanto ao tema "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40", por ofensa ao art. 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de pagamento das horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação majorado de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), com custas elevadas para R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Brasília, 18 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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