TSTAg-EDCiv-RR 1001321-65.2022.5.02.0466
Indenização por dano material: pensão mensal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material
- Pensão mensal
- Possibilidade de cumulação com salários
- Termo inicial e final
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. TERMO INICIAL E FINAL. BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laborativa. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST igualmente caminha no sentido de que a permanência do empregado em atividade não obsta a cumulação da pensão com o salário, uma vez que se trata de parcelas de naturezas jurídicas distintas: a pensão possui caráter indenizatório, destinada à reparação da perda ou redução da capacidade laboral, enquanto o salário decorre da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. 2. Ademais, nos casos de incapacidade total e permanente decorrente de acidente ou doença do trabalho, a base de cálculo da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil corresponde à integralidade da última remuneração percebida pelo empregado, em observância ao princípio da restituição integral do dano. 3. Por fim, a indenização por doença do trabalho possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS, razão pela qual é admitida a cumulação entre ambos, sendo incabível nenhuma compensação entre tais parcelas. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora