TSTARR 10084-64.2016.5.03.0075
Prova pericial: arestos sem fonte de publicação e oriundos de órgãos não previstos no art. 896 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prova pericial
- Intervalo intrajornada
- Prescrição
- Interrupção
- Reinício da contagem do prazo prescricional
- Pretensão recursal do reclamante contra a prescrição declarada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que a ré não ataca os seguintes fundamentos da decisão agravada: confissão do preposto; prova pericial; incidência das Súmulas 6 e 80 do TST; arestos sem fonte de publicação e oriundos de órgãos não previstos no art. 896 da CLT. A reclamada limita-se a alegar de forma genérica que a decisão agravada é ilegal, sem impugnar os motivos explicitados da decisão denegatória acerca dos temas recorridos no recurso de revista como exige o art. 1.010, II, do CPC. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL . Pretensão recursal do reclamante contra a prescrição declarada. Alega que a interrupção da prescrição quanto ao intervalo intrajornada ocorreu com a propositura da ação coletiva do sindicato em 23/06/2009, e que aludida ação ainda não se encerrou. Desse modo, também não se reiniciou a contagem do prazo prescricional. A dicção do art. 202, inciso I do Código Civil, na parte em que descreve a situação, guarda similaridade semântica com a redação do art. 219 do CPC, a revelar, com clareza, a intenção de estabelecer critério mais justo de recontagem do prazo prescricional interrompido nos casos em que se dá por despacho do juiz. A ratio legis é evidente: na regra anterior, em que a recontagem sempre se iniciava na data do ato que a teria interrompido, o prazo reiniciava quando o credor ainda não possuía interesse (processual) de propor ação idêntica àquela que ainda estava em curso - se a ação ensejadora da interrupção deflagrasse processo excessivamente demorado, a interrupção de nada valeria. No sistema que sobreveio com Código Civil de 2002, o reinício do prazo da contagem deve dar-se com o último ato praticado no processo instaurado anteriormente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; b) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema do intervalo intrajornada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante à prescrição quanto à pretensão do intervalo intrajornada, devendo os autos retornar ao Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Compensação de Jornada; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Coisa Julgada