TSTAg-AIRR 1001461-77.2024.5.02.0386
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão regional devidamente fundamentada
- Não violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC
- Dano moral
- Assédio moral
- Prova testemunhal indireta (hearsay rule)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST). PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (HEARSAY RULE). VALIDADE. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 25.000,00. VALOR NÃO EXORBITANTE. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V E X, DA CF/1988, 233-G, §1º, DA CLT E 944 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.