STJAgRg no AREsp 3.024.672
Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea
- Ausência de confissão
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não se pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a correta valoração jurídica dos fatos já provados. Alega negativa de vigência ao art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a confissão pode ser parcial, qualificada ou prestada na fase policial. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena na fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as declarações do agravante, em sede policial e em juízo, afirmando desconhecimento da falsidade da cédula, configuram confissão espontânea apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela ausência de confissão, considerando que as declarações do agravante, em sede policial e em juízo, não foram relevantes para formar o convencimento do julgador, pois o agravante afirmou desconhecer a falsidade da cédula.
5. O tema 1194 do STJ estabelece que a atenuante genérica da confissão espontânea é aplicável independentemente de uso na formação do convencimento do julgador, salvo hipóteses de retratação ou menor proporção/preponderância. Contudo, no caso concreto, concluiu-se pela inexistência de confissão.
6. O reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, salvo hipóteses de retratação ou menor proporção/preponderância. 2. A ausência de confissão da prática delitiva, mesmo que o agente tenha admitido a posse de objeto relacionado ao crime, impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.011.880/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019.
Tese
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, salvo hipóteses de retratação ou menor proporção/preponderância. 2. A ausência de confissão da prática delitiva, mesmo que o agente tenha admitido a posse de objeto relacionado ao crime, impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.