TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000081-35.2024.5.08.0203
Unidade descentralizada de execução da educação: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inovação recursal omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O Estado do Amapá, em sede de embargos de declaração, aponta omissão no acórdão proferido pela 2ª Turma, quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público. Todavia, verifica-se que o reclamado somente suscitou a questão nos presentes embargos de declaração, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. Ausente, pois, os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora