TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000635-71.2023.5.07.0028
Exequibilidade de sentença normativa: data do ajuizamento do dissídio coletivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Exequibilidade de sentença normativa
- Data do ajuizamento do dissídio coletivo
- Repercussão no termo inicial dos efeitos financeiros
- Ausência de vícios na fundamentação da decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇA NORMATIVA. DATA DO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. REPERCUSSÃO NO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. A alegação da embargante de que o TRT teria enfrentado a questão da exequibilidade da sentença normativa ao afirmar a publicação da referida decisão, além de compreender inconformismo da parte, não afasta a conclusão de que o órgão de origem deixou de abordar premissas cruciais para a definição do termo inicial da produção de efeitos da sentença normativa - a saber, os argumentos referentes à ausência de registro e à perda da data-base -, a teor do art. 867, parágrafo único, da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora