Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10346-05.2019.5.15.0130

I  direito processual do trabalho: cerceamento de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • I  direito processual do trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Acúmulo de função
  • Ausência de transcrição do acórdão regional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Dispensa por justa causa

Ementa

I  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. A parte recorrente não transcreveu, na minuta do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso e não procedeu a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURADA. ARESTOS QUE NÃO APRESENTAM A FONTE DE PUBLICAÇÃO E NÃO CONTÉM SIMILARIDADE FÁTICA AO ACÓRDÃO COMBATIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A questão em discussão refere-se a suposto cometimento de conduta ensejadora de dispensa por justa causa por parte do autor, especificamente, falta grave por concorrência desleal. 3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o apelo não prospera, porque os julgados transcritos incorrem nos óbices das Súmulas n.º 296, I, e 337, "a", do TST. 4. Sobre a pretensa violação à norma celetista, o Tribunal Regional decidiu a questão com base nas provas produzidas nos autos. Consignou-se no acórdão regional que " as provas não levam à conclusão de que o obreiro negociasse habitualmente sem autorização de sua empregadora, ou visasse obter clientes que compunham sua carteira. [...] A cópia do e-mail enviado pelo reclamante a uma empresa cliente da reclamada (Id. 232562a) não traz a data de sua confecção. Ademais, a proposta realizada pelo reclamante a outro cliente refere-se a um evento que se realizaria de 21 a 23 de agosto de 2018 (Id. 6ef253b), após, portanto, o término da relação de emprego com a reclamada ". 5. Não há que se falar, então, em prática de concorrência desleal por parte do empregado demandante, à época da vigência do contrato de trabalho, visto que inexistem nos autos elementos hábeis a concluir pela negociação habitual sem autorização da empregadora. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 6. Presentes os referidos óbices, resta prejudicada a análise da transcendência em todas as suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da ré.

Indexação

Duração do Trabalho; Justa Causa / Falta Grave; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.