TSTAg-AIRR 0013000-61.2000.5.02.0010
Execução: expedição de ofícios deferida pelo TRT 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Expedição de ofícios deferida pelo TRT 1
- Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DEFERIDA PELO TRT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Ademais, a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST (controvérsia quanto ao prosseguimento da execução com expedição de ofícios) gira em torno da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há como se constatar ofensa direta ao artigo da Constituição Federal suscitado como violado nas razões recursais. Desse modo, a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora