STJAgInt no AREsp 3.136.351
Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Impenhorabilidade de bem de família
- Hipoteca
- Ônus da prova conforme o tema 1.261
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. ÔNUS DA PROVA CONFORME O TEMA 1.261. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual deixa de enfrentar questão federal relevante e específica sobre a distribuição do ônus da prova no contexto do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, em hipóteses de hipoteca de imóvel de família para garantir dívida de pessoa jurídica não composta exclusivamente pelo casal.
2. À luz da tese firmada no Tema 1.261, é imprescindível que a instância ordinária aprecie, de modo expresso, se compete ao credor demonstrar a reversão do débito empresarial em benefício da entidade familiar, ou, se sendo os únicos sócios os titulares do imóvel, incide a regra de penhorabilidade com ônus dos proprietários para provar a inexistência de benefício.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial , com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exame da questão federal omitida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.