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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.351

Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de bem de família

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. ÔNUS DA PROVA CONFORME O TEMA 1.261. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual deixa de enfrentar questão federal relevante e específica sobre a distribuição do ônus da prova no contexto do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, em hipóteses de hipoteca de imóvel de família para garantir dívida de pessoa jurídica não composta exclusivamente pelo casal.

2. À luz da tese firmada no Tema 1.261, é imprescindível que a instância ordinária aprecie, de modo expresso, se compete ao credor demonstrar a reversão do débito empresarial em benefício da entidade familiar, ou, se sendo os únicos sócios os titulares do imóvel, incide a regra de penhorabilidade com ônus dos proprietários para provar a inexistência de benefício.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial , com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exame da questão federal omitida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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