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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1001686-68.2019.5.02.0032

A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão embargado que “não se vislumbra ofensa ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil, por ter sido consignado pela Turma que houve previsão expressa no contrato entre as reclamadas sobre o salário do operador que prestará os serviços ao ente público, o que gera efeito a terceiros, como o autor”. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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