TSTAg-AIRR 0020225-66.2022.5.04.0282
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Não caracterização
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Decisão regional pautada na suficiência da prova produzida nos autos
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator