TSTAg-AIRR 0010129-96.2022.5.03.0030
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Honorários advocatícios
- Manutenção da decisão monocrática
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
Ementa
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto aos temas "participação nos lucros e resultados (PLR)" e "honorários advocatícios", com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado, a parte recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo requisito formal indispensável à admissibilidade do apelo. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo imprescindível a indicação do trecho da decisão recorrida que evidencie o prequestionamento da matéria. Irrepreensível, portanto, a decisão monocrática que, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. III - PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, nos termos dos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo necessária a demonstração de caráter manifestamente protelatório, inexistente no caso concreto. Exercício regular do direito de recorrer. Pedidos indeferidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno; III - indeferir os pedidos de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de multa por litigância de má-fé, formulados em contraminuta pela parte agravada.