TSTAg-AIRR 0011066-86.2024.5.03.0014
Execução: coisa julgada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Execução Provisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA PROGRESSÃO E DIFERENÇAS DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré consignando que “cabe repetir que competia à exequente demonstrar de forma robusta que, de fato, se trata de hipótese de erro material e que o enquadramento não foi observado pela perita, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista o comando sentencial ora em execução e considerando que todos esses argumentos já foram refutados pela perita em manifestação à fl. 2741/2743, na qual a louvada manteve o entendimento adotado em seu laudo”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela exequente em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória