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Jurisprudências

STJAREsp 2.426.895

Recuperação judicial: aprovação tácita do plano

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO TÁCITA DO PLANO. TERMO DE ADESÃO COMO SUBSTITUTIVO DA ASSEMBLEIA. PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO EDITAL E INÍCIO DO PRAZO DE OBJEÇÕES. QUORUM LEGAL DE APROVAÇÃO POR CLASSES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em recuperação judicial, no qual se pleiteia reconhecimento de aprovação tácita do plano (arts. 53, parágrafo único, 55 e 58 da Lei 11.101/2005) e homologação por termos de adesão (arts. 39, § 4º, 45 e 45-A).

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a publicação do edital do art. 53, parágrafo único, inaugura o prazo de objeções e, ausentes manifestações, impõe aprovação tácita do plano; (ii) é possível homologação por termos de adesão com quórum atingido por classes; (iii) a homologação do plano independe da consolidação prévia do quadro-geral de credores; (iv) a inadmissibilidade pela Súmula 7/STJ deve ser afastada por controvérsia jurídica.

3. A conclusão do acórdão local sobre a não publicação do segundo edital e o não início do prazo de objeções, assim como a insuficiência do quórum de adesões (especialmente na Classe I), consubstancia premissas fáticas cuja revisão demanda revolvimento de provas, o que inviabiliza o especial (Súmula 7/STJ).

4. Ausente demonstração analítica de violação dos arts. 39, 45 e 45-A da Lei n. 11.101/2005 com indicação precisa do nexo entre as normas federais e a ratio decidendi, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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