TSTRR 1001710-61.2022.5.02.0042
Sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Prédio vertical
- Tanques não enterrados
- Acima do limite legal de 250 litros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 250 LITROS. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou entendimento no sentido de ser " devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, considerando indevida, não obstante se extraia dos autos que os tanques eram armazenados no interior do edifício e em volume superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (250 litros), contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em parcelas vencidas, com respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido. Custas processuais e honorários periciais pela reclamada. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.
Indexação
Adicional de Periculosidade