Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 12167-19.2021.5.15.0051

E, como horas extras e reflexos, o intervalo do art. 384 da CLT não usufruído

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR  JORNADA LABORAL DO ART. 318, INTERVALO DO 384 DA CLT E INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA RECREIO  PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017  DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de horas extras, com os reflexos legais, sobre as horas laboradas além da 4.ª hora diária, com fundamento no art. 318 da CLT; as horas extras e reflexos relativas aos 15 minutos extras diários, referentes ao período de recreio, por se tratar de tempo à disposição do empregador; e, como horas extras e reflexos, o intervalo do art. 384 da CLT não usufruído. A Corte de origem, no entanto, limitou a condenação à vigência da Lei 13.415/2017, que alterou a jornada de trabalho dos professores, e à vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. 2 - No caso, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, envolvendo controvérsia de direito intertemporal. 3 - A meu ver, para os contratos de trabalho iniciados anteriormente à referida lei, não há como se aplicar as referidas alterações, por se tratar de direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de caracterizar ofensa ao ato jurídico perfeito e vedada redução salarial (afrontando-se os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal, e 6º da LINDB). 4 - Todavia, a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5 - A mesma lógica deve ser aplicada à alteração promovida pela Lei 13.415/2017, que deu nova redação ao art. 318 da CLT para possibilitar que o professor lecione em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. 6 - Em ambos os casos, em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. Nesse sentido, já se ajustou a jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte. Cita-se jurisprudência. 7 - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. 8 - Ressalva de entendimento desta Relatora, no sentido de que são inaplicáveis as alterações de direito material da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante.

Indexação

Hora Extra / Adicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.