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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0001313-73.2023.5.09.0661

Aplicação imediata

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.118. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. 2. Por outro lado, a tese do embargante, no sentido de que “A falta de prova idônea é, em si, o comportamento negligente do poder público“ vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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