TSTAg-AIRR 1001114-52.2017.5.02.0301
Execução: atualização monetária de débitos trabalhistas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização monetária de débitos trabalhistas
- Índice aplicável
- Observância do critério fixado no título executivo judicial
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela segunda executada, mantendo a incidência da TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, do IPCA-E, cumulados com juros da mora de 1%, visto que expressamente adotado no título executivo transitado em julgado. Registrou a Corte de origem, para tanto, que "o acórdão transitado em julgado dispôs explicitamente sobre os índices específicos, tanto de correção monetária, quanto de juros moratórios”. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (os destaques foram acrescidos); b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, uma vez que o montante da execução não se revela elevado, tampouco desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator