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Jurisprudências

TSTAIRR 0010616-03.2023.5.03.0072

Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A agravante alega que ao Tribunal Regional incumbe apenas verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, a qual preenche todos os requisitos elencados no artigo 896, da CLT, restando flagrante o equívoco e o excesso cometido Tribunal a quo ao adentrar no mérito do recurso e cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o recurso de revista teve seu seguimento denegado em virtude do óbice processuais do art. 896, §§ 1º-A, I, da CLT. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido nos tópicos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. A sanção por litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte esteja prevista em alguma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC, como também exige a presença de dolo, ou seja, a intenção clara alterar a verdade dos fatos nos autos. Porém, restou consignado no acórdão que não havia elementos nos autos para configurar a litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, e, sendo o recurso de revista um apelo que inadmite a veiculação de fatos e provas, uma vez que isso implicaria no reexame, revalorização, redefinição ou reconformação do acervo probatório, prática vedada pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição ou à reconformação de fatos e provas. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente pela prova pericial, concluiu que as alterações apresentadas na coluna do reclamante são decorrentes de predisposição individual / doença degenerativa, bem como que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a existência de acidente de trabalho, pois o documento apresentado (Comunicação de Acidente Interna do Trabalho) , sem qualquer assinatura não equivale e nem tem os mesmos efeitos de uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) emitida e assinada por representante do empregador. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Pela mesma razão fica prejudicada a quantificação da indenização por danos morais, uma vez que não que foram preenchidos os pressupostos necessários para reconhecimento da responsabilidade civil. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar a preliminar de ¿Incompetência dos tribunais regionais trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista, com base em análise do mérito da decisão recorrida¿; II ¿ julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento nos temas ¿Jornada de trabalho. Controle de jornada. Cartões inválidos. Ônus da prova. Violação da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT¿ e ¿Honorários advocatícios¿ e III ¿ julgar prejudicada a transcendência da causa e conhecer do agravo de instrumento nos temas ¿Litigância de má-fé¿ e ¿Acidente de trabalho não comprovado. Dano moral. Matéria fática. Revolvimento de fatos e provas¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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