TSTAg-AIRR 0000515-03.2023.5.17.0011
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica do recurso obreiro, em razão do alto valor da causa (R$ 1.220.544,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento dos Reclamantes, que versava sobre adicional de risco portuário, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato com graxas e óleos minerais, cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, base de cálculo do adicional de insalubridade e condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com lastro nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, da Súmula Vinculante 4 do STF, das Súmulas 126 e 297 do TST e da consonância com a decisão da Suprema Corte na ADI 5.766. 2. Não tendo os Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 14.416,80 (quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiários da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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