TSTAg-AIRR 1001340-36.2023.5.02.0046
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Violação infraconstitucional
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. A discussão relativa ao descumprimento contratual pela ausência do pagamento do adicional de periculosidade não prescinde do exame da legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 483 da CLT, não se vislumbrando a alegada ofensa direta aos artigos 5º, II, e 7º, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator