TSTAg-AIRR 0010221-44.2024.5.18.0141
Honorários advocatícios: óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional majorou o percentual dos honorários advocatícios devidos em benefício da parte Autora, de 7,5% para 10%, com fundamento no art. 85, §§ 11, do CPC. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo. Precedentes. III. Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, confirmando-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator