STJAgRg no RHC 229.413
Júri: homicídio qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Júri
- Homicídio qualificado
- Juntada de reds pelo ministério público na fase do art. 422 do CPP
- Constrangimento ilegal
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal.
3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP.
4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.