TSTRRAg-RRAg 0010349-19.2023.5.03.0173
Adicional de insalubridade: obrigação de fazer
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Obrigação de fazer
- Intervalo do art. 253 da CLT
- Rescisão indireta
- Intervalo intrajornada
- Honorários sucumbenciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas: "Adicional de insalubridade", "Obrigação de fazer", "Horas do intervalo do art. 253 da CLT", "Intervalo intrajornada" e "Honorários advocatícios", óbice do art. 896, §1º-A, da CLT; e "Contrato de trabalho", violação reflexa da Constituição da República e óbice da Súmula nº 337 do TST. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a violação do art. 483, alínea “d”, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou que “a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, por si só, não é motivo suficientemente grave para justificar a rescisão indireta postulada”. Registrou ainda que “o reclamante desempenhou as mesmas atividades ao longo de todo o período contratual, situação que compromete o requisito da imediatidade na punição que se pretende ver aplicada ao empregador”. A decisão proferida pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência do TST que entende que o princípio da imediatidade deve ser relativizado e sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Constatada falta grave pelo empregador, mormente quanto à ausência de pagamento do adicional de periculosidade e fornecimento de EPIs, prevalece os princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego. Assim, revela-se dissonante da jurisprudência reiterada do TST a decisão regional que, não obstante reconheça o inadimplemento das obrigações trabalhistas, deixa de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT, por considerar não ter havido imediatidade em relação à ruptura. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto aos temas: "adicional de insalubridade", "obrigação de fazer", "intervalo do art. 253 da CLT", "intervalo intrajornada" e "honorários advocatícios", julgar prejudicado o exame da transcendência das matérias e não conhecer ao Agravo de Instrumento da Reclamada; II - quanto ao tema "rescisão indireta¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo do Instrumento do Reclamante e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "rescisão indireta", por violação ao art. 483, alínea ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando a decisão recorrida, restabelecer os termos da sentença no particular. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator