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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000248-78.2022.5.09.0014

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. EMPRESA QUE NÃO É CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. EMPRESA QUE NÃO É CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, extrai-se do acórdão do TRT que a segunda reclamada é empresa concessionária que "tem por objeto social específico e exclusivo realizar, o regime de concessão, para a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço dos trechos da BR-101 (...)". Constata-se, ainda, que as reclamadas firmaram contrato de empreitada global no qual a empreiteira se compromete a realizar determinada obra para a contratante (dona da obra), sem vínculo de subordinação, mediante remuneração. Diante disso, considerando que se trata de um contrato de empreitada global, no qual a segunda reclamada figura como dona da obra, e não se tratando de empresa construtora ou incorporadora, não há fundamento para imputar-lhe responsabilidade subsidiária, nos termos da OJ 191 da SbDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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