TSTAIRR 1000272-04.2022.5.02.0073
Ilegitimidade do ente sindical para promover a execução coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade do ente sindical para promover a execução coletiva
- Julgado da 8ª turma do TST
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE "SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO" REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. ILEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA. A controvérsia apresentada nos autos diz respeito à legitimidade do sindicato-autor para atuar na presente demanda na qualidade de substituto processual, conforme previsto no artigo 8º, III, da Constituição da República. A discussão guarda relação com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral. Naquela oportunidade, o STF consignou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No entanto, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente que a execução deveria ser promovida de forma individualizada, pelos próprios titulares do direito material. Essa particularidade confere à presente demanda um elemento distintivo em relação à tese fixada pelo STF, caracterizando verdadeiro distinguishing . Diante desse contexto, é possível concluir que o Tribunal Regional, ao manter o afastamento da legitimidade do sindicato para atuar na fase de execução, respeitou os limites e o conteúdo do título executivo judicial, conferindo correta qualificação jurídica aos fatos delineados no acórdão recorrido. Por essa razão, não se sustenta a alegação de violação ao artigo 8º, III, da Constituição Federal como fundamento para rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada. Julgado da 8ª turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Legitimidade Ativa