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Jurisprudências

TSTRR 0000019-21.2021.5.05.0611

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa na fiscalização do contrato
  • Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
  • Responsabilidade no contrato de empreitada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que ”Assim, uma vez demonstrada a conduta culposa do tomador dos serviços, consistente na ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada, deve ser reconhecida a responsabilização subsidiária da EMBASA.” Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido. 2 – RESPONSABILIDADE NO CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I, DO TST. Na hipótese, a parte no recurso de revista não observou o requisito do inciso I do §1.º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do trabalho, porque não transcreveu os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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