TSTAIRR 0001761-71.2017.5.17.0002
Negativa de prestação jurisdicional: desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Ausência dos requisitos caracterizadores
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em apreço, observa-se que o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado expressamente os fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, principalmente quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a declaração do vínculo de emprego, em especial a pessoalidade e a subordinação. Ademais, em que pese tenha reconhecido a confissão ficta da empresa, concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de vínculo empregatício. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, ainda que aplicada a pena de confissão ficta à reclamada, foi demonstrado pela prova pré-constituída nos autos o não preenchimento dos requisitos necessários para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, especialmente a ausência de pessoalidade e de subordinação. Nesse contexto, reconheceu a validade do contrato firmado entre a primeira reclamada e a empresa de assistência médica, da qual o reclamante era sócio, para prestação de serviços de assistência médica por profissionais, por esta, indicados para remoções inter-hospitalares e acompanhamento de exames. Dessa forma, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pelo preenchimento dos requisitos necessário para reconhecer o vínculo de emprego. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; e II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿reconhecimento de vínculo empregatício¿. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator