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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.717.637

Dosimetria da pena: crime de furto qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Crime de furto qualificado
  • Circunstância do repouso noturno

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA DO REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravado foi condenado por furto qualificado, com pena inicial de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reduzida em segunda instância para 1 (um) ano de reclusão. O recurso especial alegou violação do art. 59 do Código Penal, questionando a não valoração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância do crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno deve ser obrigatoriamente considerada na primeira fase da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A Corte Superior firmou entendimento de que a causa de aumento de pena do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, mas não é obrigatória, ficando a critério do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser revista apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A autorização para considerar a circunstância do repouso noturno na dosimetria não constitui obrigação, mas sim uma possibilidade para o magistrado fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A consideração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena é uma possibilidade, não uma obrigação, ficando a critério do magistrado. 2. A revisão da dosimetria da pena por instância superior só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.087 do STJ.

Tese

"1. A consideração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena é uma possibilidade, não uma obrigação, ficando a critério do magistrado. 2. A revisão da dosimetria da pena por instância superior só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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